Fonte: http://not.economia.terra.com.br/noticias/noticia.aspx?idNoticia=201201021242_TRR_80672270
Itens 67 e 68:
67. DEFINIÇÃO DAS DESPESAS A SEREM COBERTAS PARA O ACOMPANHANTE DURANTE O PRÉ-PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, QUE DEVEM INCLUIR TAXAS DE PARAMENTAÇÃO, ACOMODAÇÃO E ALIMENTAÇÃO
68. DEFINIÇÃO DE QUE A COBERTURA DAS DESPESAS COM ACOMPANHANTE DURANTE O PÓS-PARTO IMEDIATO DEVEM SE DAR POR 48H, PODENDO ESTENDER-SE POR ATÉ 10 DIAS, QUANDO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE
Não foi incluso nada além do que a lei já previa. Se alguém ainda tinha alguma dúvida se a lei do acompanhante vale para convênios médicos, acabou de sanar.
A "Lei do Parto" é a Lei Federal nº 11.108. Esta lei garante a presença de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
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segunda-feira, 2 de janeiro de 2012
Rol de procedimentos da ANS em vigor em 2012
Postado por
Rodolfo Vasconcelos
às
07:10
2 comentários:


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