PORTARIA MS/GM Nº 2.418, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2005

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gabinete do Ministro
PORTARIA MS/GM Nº 2.418, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2005
Regulamenta, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005,
a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós -parto
imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o Programa de Humanização no Pré -natal e Nascimento que visa
assegurar a melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade do acompanhamento
pré-natal, da assistência ao parto e ao puerpério às gestantes e ao recém -nascido, na
perspectiva dos direitos de cidadania;
Considerando que vários estudos da medicina baseados em evidências científicas
apontam que o acompanhamento da parturiente reduz a duração do trabalho de
parto, o uso de medicações para alívio da dor e o número de cesáreas, a depressão
pós-parto e se constitui em apoio para amamentação; e
Considerando a Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, que altera a Lei no 8.080, de 19
de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de
acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós -parto imediato, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Regulamentar, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril
de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de
Saúde - SUS.
§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se o pós-parto imediato como o período que
abrange 10 dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico.
§ 2º Fica autorizada ao prestador de serviços a cobrança, de acordo com as tabelas
do SUS, das despesas previstas com acompanhante no trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato, cabendo ao gestor a devida formalização dessa autorização de
cobrança na Autorização de Internação Hospitalar - AIH.
§ 3º No valor da diária de acompanhante, estão incluídos a acomodação adequa da e
o fornecimento das principais refeições.
Art. 2º Os hospitais públicos e conveniados com o SUS têm prazo de 6 (seis) meses
para tomar as providências necessárias ao atendimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na da ta de sua publicação.
SARAIVA FELIPE
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 dez. 2005. Seção
1, p. 32, 12/12/2005