RESOLUÇÃO-RDC N- 36, DE 3 DE JUNHO DE 2008

OBSERVAÇÃO: O texto ficou sem espaços entre várias palavras pois foi um copy-paste do PDF da Resolução.





RESOLUÇÃO-RDC No -
36, DE 3 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobreRegulamento Técnicopara
Funcionamento dosServiços deAtenção
Obstétrica e Neonatal.
ADiretoria Colegiadada AgênciaNacional deVigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11
do Regulamentoaprovado peloDecreto no -
3.029, de16 deabril de
1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1o -
e 3o -
do art.
54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
no -
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 29 de maio de 2008,
e
considerandoas disposiçõesconstitucionaisea LeiFederal
n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que trata das condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde como direito fundamental
do ser humano;
considerando o disposto na Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de
1999, quedefine o Sistema Nacionalde Vigilância Sanitária,cria a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências, e
que em seu artigo 7o -
, parágrafos II e XIV estabelece a competência
daAnvisapararegulamentar,controlar efiscalizarprodutoseser-
viços que envolvam risco à saúde pública;
considerando a Lei n. 9656, de 03 de junho de 1998, que
dispõe sobre osplanos e seguros privados de assistênciaà saúde e
que, em seu Art. 17, § 3o, imputa responsabilidades às operadoras de
planos de saúde nos casos de descumprimento das normas sanitárias
em vigor por prestadores de serviço de saúde que façam parte de sua
rede credenciada;
considerando o lançamento do Pacto Nacional pela Redução
daMortalidade MaternaeNeonatal, em08 demarçode 2004,pela
Presidência da República e o disposto na Portaria MS/GM n. 399, de
22de fevereirode 2006,que aprovaoPacto pelaSaúde 2006e
estabelece como metas a redução da mortalidade infantil e materna;
considerando que parto e nascimento são acontecimentos de
cunho familiar, social, cultural e
preponderantemente fisiológico;
considerando a Política de Humanização do Parto e Nas-
cimento,instituída pelaPortariaGM/MS n.569, de01de junhode
2000, e a Política Nacional de Humanização da Atenção e Gestão da
Saúde, implementada pelo Ministério da Saúde em 2003;
considerando o disposto na Portaria n. 1.067, de 04 de julho
de 2005,que instituia PolíticaNacional deAtenção Obstétricae
Neonatal;
considerando a necessidade de instrumentalizar o Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária e
estabelecer parâmetros para funcionamento e avaliação dos
Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal;
considerando que as ações de vigilância sanitária são in-
delegáveis eintransferíveis, exercidaspor autoridadesanitária Fe-
deral, do Distrito Federal, Estadual ou Municipal, que terá livre aces-
so aos estabelecimentos e aos ambientes sujeitos ao controle sanitário
de que trata esse regulamento;
considerando aPortaria Anvisan. 26, de12 dejaneiro de
2007, queinstituiu oGrupo deTrabalho paradiscussão eapresen-
tação de propostas para o funcionamento dos Serviços de Atenção ao
Parto e Nascimento e a publicação da Consulta Pública da Anvisa n.
109, de 14 de novembro de 2007, que definiu prazo de 90 dias para
que fossemapresentadas críticas esugestões relativasao documento
proposto;
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1o -
Aprovar a Resolução que regulamenta o funciona-
mento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal e seu anexo.
Art. 2o -
Estabelecer que a construção, reforma ou adaptação
na estrutura físicados Serviços de AtençãoObstétrica e Neonatal
deve ser precedida de avaliação e aprovação do projeto físico junto à
autoridade sanitárialocal, em conformidadecom aRDC/Anvisa n.
50, de 21 de fevereiro de 2002, e RDC/Anvisa n. 189, de 18 de julho
de 2003.
Art. 3o -
Estabelecer que todos os atos normativos mencio-
nados neste regulamento, quando substituídos ou atualizados por no-
vos atos, terão a referência automaticamente atualizada em relação ao
ato de origem.
Art. 4o -
Estabelecer que todos os serviços em funcionamento,
abrangidos por esta RDC, têm o prazo de 180 dias para se adequarem
ao preconizado neste regulamento.
Parágrafo único. Os itens relativos à infra-estrutura física dos
serviços de atenção obstétrica e neonatal devem ser atendidos quando
forem realizadasreformas ou ampliaçõesde serviçosexistentes e
construções novas.
Art. 5o -
O descumprimento das determinaçõesdeste Regu-
lamento Técnico constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o
infrator a processo e penalidades previstos na Lei n. 6.437, de 20 de
agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil
cabíveis.
Art. 6o -
EstaResoluçãoentra emvigor nadatade suapu-
blicação.


ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICOPARA FUNCIONAMENTO
DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO OBSTÉTRICA E NEONATAL
1. OBJETIVO
Estabelecerpadrões paraofuncionamentodos Serviçosde
Atenção Obstétrica e Neonatalfundamentados na qualificação, na hu-
manização da atenção e gestão, e na redução e controle de riscos aos
usuários e meio ambiente.
2. ABRANGÊNCIA
Este Regulamento Técnico se aplica a todo serviço de saúde
no país que exerça atividade de
atenção obstétrica e neonatal, seja ele público, privado, civil
ou militar,funcionando como umserviço de saúdeindependente ou
inseridoem umhospitalgeral, incluindoaquelesque exercemações
de ensino e pesquisa.
3. DEFINIÇÕES
3.1 Acolhimento:é ummodo deoperar osprocessos de
trabalho em saúde, de forma aatender a todos que procuram os
serviços de saúde, ouvindo seus pedidos e assumindo no serviço uma
postura capaz de acolher, escutar e dar respostas mais adequadas aos
usuários.
3.2Ambiência:ambientesfísico, social,profissionalede
relações interpessoais que devem estar relacionados a um projeto de
saúde voltado para a atenção acolhedora, resolutiva e humana.
3.3 Higienização das mãos: é a medida individual mais sim-
ples e menos dispendiosa paraprevenir a propagação das infecções
relacionadas à assistência. O termo engloba a higienização simples, a
higienização anti-séptica,a fricção anti-sépticae aanti-sepsia ci-
rúrgica das mãos.
3.4 Humanização da atenção e gestão da saúde: valorização
da dimensão subjetiva e social, em todas as práticas de atenção e de
gestão da saúde, fortalecendo o compromisso com os direitos do
cidadão, destacando-se o respeito àsquestões de gênero, etnia, raça,
orientação sexuale às populaçõesespecíficas, garantindoo acesso
dos usuários às informações sobresaúde, inclusive sobre os pro-
fissionais que cuidam de sua saúde,respeitando o direito a acom-
panhamentode pessoasde suarede social(de livreescolha), ea
valorização do trabalho e dos trabalhadores.
3.5 Método Canguru: modelo de assistência perinatal voltado
para o cuidado humanizado que reúne estratégias de intervenção bio-
psico-social. Incluio contato pele-a-peleprecoce ecrescente, pelo
tempoque amãeeo bebêentenderemserprazeroso esuficiente,
permitindo uma maior participação dos pais e da família nos cuidados
neonatais.
3.6 Quarto PPP: ambiente com capacidade para um ou dois
leitos ebanheiro anexo, destinado àassistência à mulherdurante o
trabalho departo, partoe pós-parto imediato (primeirahora apósa
dequitação).
3.7 Profissional legalmente habilitado: profissional com for-
mação superior inscrito no respectivo Conselho de Classe, com suas
competências atribuídas por Lei.
3.8Relatóriodetransferência: documentoquedeveacom-
panhar apaciente e/ouo recém-nascidoem casode remoçãopara
outro serviço, contendo minimamente a identificação da paciente e/ou
do recém nascido, resumo clínico com dados que justifiquem a trans-
ferência e descrição ou cópia de laudos de exames realizados, quando
existentes.
3.9 ResponsávelTécnico - RT: profissionallegalmente ha-
bilitado, que assume perante a vigilância sanitária a responsabilidade
técnica pelo serviço de saúde.
3.10 Usuário: envolve tanto a mulher e o recém-nascido,
como seu acompanhante, seus familiares, visitantes (usuários exter-
nos),o trabalhadordainstituição eogestordo sistema(usuários
internos).
4. CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
4.1 Organização
4.1.1 O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve ado-
tar as normas dispostas neste
Regulamento Técnico.
4.1.2 O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal com CNPJ
própriodeve possuiralvará delicenciamento atualizado,expedido
pelo órgão sanitário competente.
4.1.3 Todo Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal com
CNPJ próprio deve estar inscrito e manter seus dados atualizados no
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
4.1.4 O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve con-
tar com infra-estrutura física, recursos humanos, equipamentos e ma-
teriais necessários à operacionalização doserviço, de acordo com a
demanda e modalidade de assistência prestada.
4.1.5 A direção e o responsável técnico do Serviço de Aten-
ção Obstétrica e Neonatal têm a
responsabilidade de planejar, implantar e garantir a qualidade
dos processos e a continuidade da assistência.
4.1.6 O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve im-
plantar e manter em funcionamento
comissões, comitês e programas definidos em normasper-
tinentes.
4.1.6.1 O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve
implantar e manter em funcionamento comissão ou comitê hospitalar
de análise de óbitos maternos, fetais e neonatais.
4.1.7 O Serviço de AtençãoObstétrica e Neonatal deve ter
documento formalestabelecendo os serviçosde referênciae contra-
referência, para garantir a continuidade da atenção.

4.1.7.1Asocorrênciasrelacionadas àreferênciaecontra-
referência devem ser registradas no
prontuário de origem.
4.1.7.2 Osprocedimentos de referênciae contra-referência
devem ser acompanhados por relatório de transferência, legível, com
identificação e assinatura do profissional legalmente habilitado, que
passará a integrar o prontuário no destino.
4.1.8 O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve dis-
por de normas, protocolos e rotinas
técnicas escritas e atualizadas, de fácil acesso a toda a equipe
de saúde.
4.1.9 O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve cum-
prir as normas pertinentes do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE).
4.1.10 O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal que rea-
liza partos cirúrgicos deve possuir
estrutura e condições técnicas para realização de partos nor-
mais sem distócia, conforme descrito neste regulamento.
5.2 Infra-estrutura Física
5.2.1 O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve dis-
por deinfra-estrutura física baseadana propostaassistencial, atri-
buições, atividades,complexidade, porte, graude risco,com am-
bientes e instalaçõesnecessários à assistência eà realização dos
procedimentos com segurança e qualidade.
5.2.2 A infra-estrutura física do Serviço de Atenção Obs-
tétrica e Neonatal deve atender aos requisitos constantes no Anexo II
desta Resolução, que alteram a RDC/Anvisa n. 50, de 21 de fevereiro
de 2002.
5.3 RECURSOS HUMANOS
5.3.1 O Serviço de AtençãoObstétrica e Neonatal deve ter
equipedimensionada,quantitativa equalitativamente,atendendoas
normatizaçõesvigentes, ede acordocom aproposta assistenciale
perfil de demanda.
5.3.2 O Serviço de AtençãoObstétrica e Neonatal deve ter
um responsável técnico (RT) e um substituto, legalmente habilitados
pelo seu conselho de classe.
5.3.2.1 Oórgão sanitário competente deveser notificado
sempre que houver alteração do RT ou de seu substituto.
5.3.3 A direção e o RT do Serviço de Atenção Obstétrica e
Neonatal têm a responsabilidade deplanejar e adotar ações para
garantir a qualidade dos processos, incluindo:
a) coordenação da equipe técnica;
b) adoção de ações e medidas de humanização;
c)elaboração deprotocolosinstitucionais emconformidade
com normas vigentes e com base científica comprovada;
d) supervisão do pessoal técnico por profissional de nível
superior legalmentehabilitado durante oseu períodode funciona-
mento;
e) avaliação dos indicadores do serviço;
f) rastreabilidade de todos os seus processos.
5.3.4 OServiço deAtenção Obstétricae Neonataldeve ga-
rantir educação permanente paraseus trabalhadores, priorizando o
controle, prevençãoe eliminação deriscos sanitários,em confor-
midade com as atividades desenvolvidas.
5.3.4.1 As ações de educação permanente devem ser re-
gistradas, contendo nome do responsável, especificação de conteúdo,
lista de participantes assinada, data etempo de duração das ati-
vidades.
5.3.5 OServiço deAtenção Obstétricae Neonataldeve ga-
rantir a proteção das informações
confidenciais dos usuários.
5.3.6 O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve dis-
por de profissionais legalmente habilitados, capacitados e respon-
sáveis pelas seguintes atividades:
a) atendimentohumanizado e seguro àsmulheres, recém-
nascidos, acompanhantes, familiares e visitantes;
b) indicação e realização de procedimentos de forma in-
dividualizada e baseada nos protocolos institucionais;
c) identificação de complicações obstétricas e neonatais para
a imediata assistência ou
encaminhamento a serviço de referência;
d) participação nas ações de educação permanente;
e) atendimento às urgências e emergências.
5.3.7. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve
manter em local visível a escala dos profissionais, incluindo plantão,
com nome dos profissionais, número do registro em conselho, quando
couber, e horário de atendimento.
5.4 Materiais e Equipamentos
5.4.1 O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve pos-
suir equipamentos,materiais e medicamentosde acordocom sua
complexidade e necessidade de atendimento à demanda.
5.4.2 Os serviços que prestam assistência ao parto normal
sem distócia devem ter disponíveis os seguintes equipamentos e ma-
teriais:
5.4.2.1 estetoscópio clínico;
5.4.2.2 esfigmomanômetro;
5.4.2.3 fita métrica;
5.4.2.4 estetoscópio de Pinard ou sonar (detector fetal);
5.4.2.5 amnioscópio;
5.4.2.6 mesa auxiliar;
5.4.2.7 foco de luz móvel;

5.4.2.8instrumentalpara exameginecológicoincluindoes-
péculo vaginal e pinça de Cheron;
5.4.2.9 material necessário para alívio não farmacológico da
dorede estímuloàevoluçãofisiológicadotrabalho departo,tais
como:
a) barra fixa ou escada de Ling;
b) bola de Bobat ou cavalinho;
5.4.2.10 instrumental para parto normal;
5.4.2.11 mesa para refeição;
5.4.2.12 camas hospitalares reguláveis ou cama para pré-
parto, parto e pós-parto, 01 (uma) por parturiente;
5.4.2.13 poltronaremovível destinadaao acompanhante,01
(uma) para cada leito;
5.4.2.14relógio deparede commarcadorde segundos,01
por ambiente de parto.
São equipamentos e materiais opcionais:
5.4.2. 15 cardiotocógrafo;
5.4.2.16 mesa para exame ginecológico;
5.4.2.17 escada com dois lances;
5.4.2.18 mesa de cabeceira.
5.4.3 Os serviços que realizam assistência ao parto normal e
cirúrgico, independente de sua complexidade, devem ter disponíveis,
além dos equipamentos e materiais descritos no item 5.4.2:
5.4.3.1 glicosímetro;
5.4.3.2 material para cateterismo vesical;
5.4.3.3 instrumental para cesariana;
5.4.3.4 material para AMIU e curetagem uterina;
5.4.3.5 bisturi elétrico;
5.4.3.6 instrumental para histerectomia;
5.4.3.7 material anestésico;
5.4.3.8 oxímetro de pulso;
5.4.3.9 bomba de infusão;
5.4.3.10 monitor cardíaco;
5.4.3.11 aspirador;
5.4.3.12 mesa para parto cirúrgico;
5.4.3.13 foco cirúrgico de teto;
5.4.3.14 material de emergênciapara reanimação, composto
por desfibrilador, carro ou maleta de emergência contendo medi-
camentos, ressuscitador manual com reservatório, máscaras, larin-
goscópio completo, tubos endotraqueais, conectores, cânulas de Gue-
del e fio guia estéril, 01 (um) para cada posto de enfermagem;
5.4.3.15 medicamentos para urgência e emergência clínica:
a) Antiarrítmico;
b) Antihipertensivo;
c) Barbitúrico;
d) Benzodiazepínico;
e) Broncodilatador;
f) Diurético;
g) Drogasvasoativas, incluindovasodilatador evasocons-
tritor coronarianos;
h) Glicose hipertônica e isotônica;
i) Solução fisiológica;
j) Água destilada.
5.4.3.16 medicamentos básicos para uso obstétrico:
a) Ocitocina, misoprostol e uterotônicos;
b) Inibidores da contratilidade uterina;
c) Sulfato de magnésio 20% e 50%;
d) Anti-hemorrágico;
e) Hidralazina 20 mg
f) Nifedipina 10 mg;
g) Aceleradores da maturidade pulmonar fetal
h) Antibióticos;
i) Anestésicos;
j) Analgésicos.
São materiais opcionais:
5.4.3.17 instrumentos para parto vaginal operatório, incluin-
dofórceps deSimpson, KjeellandePiper detamanhos variadose
vácuo extrator.
5.4.4O serviçodevedispordos seguintesequipamentos,
materiais e medicamentos para o atendimento imediato ao recém-
nascido:
5.4.4.1 clampeador de cordão;
5.4.4.2material paraidentificação damãee dorecém-nas-
cido;
5.4.4.3 balança para recém-nascido;
5.4.4.4 estetoscópio;
5.4.4.5 oxímetro de pulso;
5.4.4.6mesa detrês facespara reanimaçãocom fontede
calor radiante;
5.4.4.7 material para aspiração: sondas traqueais sem válvula
números 4,6, 8, 10, 12e 14; sondasde aspiração gástrica 6e 8;
dispositivo para a aspiração de mecônio na traquéia;
5.4.4.8 material para ventilação (balão auto-inflável de 500 e
de 750 mL, reservatório de oxigênio aberto ou fechado, com válvula
de segurança com escape entre 30-40 cm H2O e/ou manômetro);
5.4.4.9máscaras faciaispara recém-nascidosatermo epré-
termo;
5.4.4.10 material para intubação: laringoscópio com lâminas
retastamanhos 0e 1,cânulastraqueais dediâmetro uniformesem
balonete tamanhos2,5 -3,0 -3,5 - 4,0mm efio guiaestéril op-
cional;
5.4.4.11 material para cateterismo umbilical;
5.4.4.12 medicamentos:
a) Adrenalina diluída 1:10.000;
b) Solução fisiológica;
c) Bicarbonato de sódio 4,2%;
d) Hidrocloreto de Naloxona;
e) Vitamina K.

5.4.4.13 material para drenagem torácica e abdominal;
5.4.4.14 plástico protetor para evitar perda de calor.
5.4.4.15 Os serviços queprestam assistência exclusiva ao
partonormal semdistóciadevem terdisponíveisos equipamentose
materiais descritos nos itens 5.4.4.1, 5.4.4.2, 5.4.4.3, 5.4.4.4, 5.4.4.5,
5.4.4.6, 5.4.4.7, 5.4.4.8, 5.4.4.9 e 5.4.4.14.
5.4.5O serviçodevedispordos seguintesequipamentos,
materiais e medicamentos para
atendimento do recém-nascido no alojamento conjunto:
5.4.5.1 berço feito de material de fácil limpeza, desinfecção
e que permita a visualização.
5.4.5.2 bandeja individualizada com termômetro, material de
higiene e curativo umbilical;
5.4.5.3 estetoscópio;
5.4.5.4 balança para recém-nascido;
5.4.5.5 régua antropométrica e fita métrica de plástico;
5.4.5.6aparelhodefototerapia,01 (um)paracada10ber-
ços;
5.4.5.7 oftalmoscópio;
5.4.5.8 materialde emergência para reanimação,01 (um)
para cada posto de enfermagem, composto por:
a) desfibrilador;
b) carroou maletacontendo medicamentos,ressuscitador
manual comreservatório, máscaras, laringoscópiocompleto, tubos
endotraqueais, conectores, cânulas de Guedel e fio guia estéril, apro-
priados para recém-nascido;
5.4.5.8.1Ocarro oumaletadeemergência podeserúnico
para atendimento materno e ao recém-nascido.
5.4.5.9 aspirador com manômetro e oxigênio;
5.4.5.10 glicosímetro.
5.4.6 Os serviços que prestam assistência exclusiva ao parto
normal sem distóciadevem ter disponíveis osequipamentos e ma-
teriais descritosnos itens5.4.5.1, 5.4.5.2,5.4.5.3, 5.4.5.4e 5.4.5.5,
5.4.5.9 e 5.4.5.10.
5.5 Acesso a Recursos Assistenciais
5.5.1 O serviço deve dispor ou garantir o acesso, em tempo
integral, aos seguintes recursos
assistenciais,diagnósticos eterapêuticos,deacordo como
perfil de demanda, tipo de atendimento e faixa etária:
5.5.1.1 Laboratório clínico;
5.5.1.2 Laboratório de anatomia patológica;
5.5.1.3 Serviçode ultrassonografia,incluindo Dopplerfluxo-
metria;
5.5.1.4 Serviço de ecocardiografia;
5.5.1.5 Assistência hemoterápica.
5.5.1.5.1O Serviçode AtençãoObstétricae Neonatalque
realiza mais de 60 (sessenta) transfusões por mês deve ter, no mí-
nimo, uma agência transfusional em suas instalações.
5.5.1.6 Assistência clínica cardiológica;
5.5.1.7 Assistência clínica nefrológica;
5.5.1.8 Assistência clínica neurológica;
5.5.1.9 Assistência clínica geral;
5.5.1.10 Assistência clínica endocrinológica;
5.5.1.11 Assistência cirúrgica geral;
5.5.1.12 Unidades de Terapia Intensiva adulto e neonatal.
5.5.2O serviçodevegarantir acessoaBancode LeiteHu-
mano, com disponibilidade de leite humano ordenhado pasteurizado -
LHOP,conforme a RDC/ANVISAn. 171,de 04 desetembro de
2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o funcionamento
de Bancos de Leite Humano.
5.6 Processos Operacionais Assistenciais
5.6.1 O Serviço deve permitir a presença de acompanhante
de livre escolha da mulher no
acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
5.6.2O Serviçodevepromoverambiência acolhedorae
ações de humanização da atenção à saúde.
5.6.3Aequipedoserviço desaúdedeveestabelecerpro-
tocolos, normas e rotinas técnicas em conformidade com legislação
vigente e base científica comprovada.
5.6.4 O serviço deve garantira adoção de alojamento con-
junto desde o nascimento.
5.6.5 Na recepção à mulher, o serviço deve garantir:
5.6.5.1 ambiente confortável para espera;
5.6.5.2 quetoda mulher receba atendimentoe orientação
clara sobre sua condição e
procedimentos a serem realizados;
5.6.5.3avaliação inicialimediata dasaúdematerna efetal,
para definir atendimento
prioritário;
5.6.5.4 avaliação do risco gestacional e definição do nível de
assistência necessário na consulta inicial;
5.6.5.5 permanência da parturiente,quando necessária, em
ambiente para observação e reavaliação;
5.6.5.6 transferênciada mulher,em casode necessidade,
realizada após assegurar a existência de vaga no serviço de referência,
em transporte adequado às necessidades e às condições estabelecidas
na Portaria GM/MS n. 2048, de 05 de novembro de 2002.
5.6.6 Na assistência ao trabalho de parto, o serviço deve:
5.6.6.1garantir aprivacidade daparturientee seuacom-
panhante;
5.6.6.2 proporcionar condições que permitam a deambulação
emovimentação ativadamulher, desdequenão existamimpedi-
mentos clínicos;
5.6.6.3 proporcionar acesso a métodos não farmacológicos e
não invasivos de alívio à dor e de estímulo à evolução fisiológica do
trabalho de parto;
5.6.6.4possibilitar queos períodosclínicosdo partosejam
assistidos no mesmo ambiente;

5.6.6.5 realizar ausculta fetal intermitente; controle dos sinais
vitaisda parturiente;avaliaçãoda dinâmicauterina,da alturada
apresentação, da variedade de posição, do estado das membranas, das
características do líquido amniótico, da dilatação e do apagamento
cervical, com registro dessa evolução em partograma;
5.6.6.6garantir àmulher condiçõesdeescolha dasdiversas
posições notrabalho de parto,desde que nãoexistam impedimentos
clínicos;
5.6.6.7estimular queos procedimentosadotados sejamba-
seados na avaliação individualizada e nos protocolos institucionais.
5.6.7 Na assistência ao parto e pós-parto imediato, o serviço
deve:
5.6.7.1garantir àmulher condiçõesdeescolha dasdiversas
posiçõesdurante oparto, desdeque nãoexistam impedimentosclí-
nicos;
5.6.7.2estimular queos procedimentosadotados sejamba-
seados na avaliação individualizada e nos protocolos institucionais;
5.6.7.3 estimularo contatoimediato, pele-a-pele,da mãe
com o recém-nascido, favorecendo vínculoe evitando perda de ca-
lor;
5.6.7.4 possibilitaro controlede luminosidade,de tempe-
ratura e de ruídos no ambiente;
5.6.7.5estimular oaleitamentomaternoainda noambiente
do parto;
5.6.7.6garantir queo atendimentoimediato aorecém-nas-
cido sejarealizado nomesmo ambiente doparto, seminterferir na
interação mãe e filho, exceto em casos de impedimento clínico;
5.6.7.7garantir queo recém-nascidonãoseja retiradodo
ambiente do parto sem identificação;
5.6.7.8 estimularque osprocedimentos adotadosnos cui-
dados com o recém-nascido sejam
baseados na avaliação individualizadae nos protocolos ins-
titucionais;
5.6.7.9garantir omonitoramento adequadodamulher edo
recém-nascido, conforme protocolos institucionais, visando à detec-
ção precoce de possíveis intercorrências;
5.6.7.10 garantir a realização de testes de triagem neonatal e
imunização, conforme normas vigentes;
5.6.7.11 garantir que os partos cirúrgicos, quando realizados,
ocorram em ambiente cirúrgico, sob assistência anestésica.
5.6.8 Na assistência ao puerpério, o serviço deve:
5.6.8.1 estimular o aleitamento materno sob livre demanda;
5.6.8.2promover orientaçãoe participaçãodamulher efa-
mília nos cuidados com o recém-nascido;
5.6.8.3 garantir aadoção de medidas imediatasno caso de
intercorrências puerperais.
5.6.8.3.1No casode impossibilidadeclínicada mulherde
permanecer no alojamento conjunto, o recém-nascido sadio deve con-
tinuar nesse ambiente, com a garantia de permanência de seu acom-
panhante.
5.6.8.4 adotar o Método Canguru, quando indicado;
5.6.8.5 garantir quea mulher em usode medicamentos ou
portadora de patologias que possaminterferir ou impedir a ama-
mentação,tenhaorientação claraesegurae apoiopsicológicode
acordo com as suas necessidades.
5.6.9 Naassistência àmulher gestantecom intercorrências
clínicas ou obstétricas, o serviço deve:
5.6.9.1garantir aprivacidade dagestantee seuacompa-
nhante;
5.6.9.2 proporcionar condições que permitam a deambulação
emovimentação ativadamulher, desdequenão existamimpedi-
mentos clínicos;
5.6.9.3garantiro atendimentomultiprofissionalquandone-
cessário;
5.6.9.4 garantir que a transferênciada mulher, em caso de
necessidade, seja realizada após
assegurar aexistência devaga noserviço dereferência, em
transporte adequado às necessidades e às condições estabelecidas na
Portaria GM/MS n. 2048, de 05 de novembro de 2002.
5.6.9.5estimular queos procedimentosadotados sejamba-
seados na avaliação individualizada e nos protocolos institucionais.
5.7 Transporte de Pacientes
5.7.1Emcasodetransporte entreserviçosdesaúde,da
mulheroudorecém-nascido,o mesmodeveseracompanhadode
relatóriodetransferência, aserentreguenolocalde destino,ede
profissional de saúde, conforme definido na Portaria GM/MS n. 2048,
de 05 de novembro de 2002.
5.7.2 O serviço de saúde deveter disponível, para o trans-
porte da mulher ou do recém-nascido, os seguintes equipamentos,
materiais e medicamentos:
5.7.2.1macaparatransporte, comgradeslaterais,suporte
para soluções parenterais e suporte para cilindro de oxigênio, exceto
para os transporte de recém-nascidos;
5.7.2.2 incubadora para transporte de recém-nascidos;
5.7.2.3 cilindro transportável de oxigênio.
5.8HigienizaçãodeMãos, Limpeza,DesinfecçãoeEste-
rilização.
5.8.1 O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve pos-
suir normas e rotinas técnicas de limpeza, desinfecção e esterilização,
quandoaplicável,dassuperfícies, instalações,equipamentosepro-
dutos para a saúde.
5.8.1.1As normase rotinastécnicasdos procedimentosde-
vemestar registradas,atualizadase disponíveisemlocais defácil
acesso.
5.8.2 O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve dis-
ponibilizar os insumos, produtos,
equipamentos einstalações necessáriospara aspráticas da
higienização de mãos de profissionais de saúde, mulher, acompa-
nhantes e visitantes.

5.8.2.1O Serviçode AtençãoObstétricae Neonataldeve
possuir um lavatório/pia por quarto.
5.8.2.2Os lavatóriospara higienizaçãodasmãos podemter
formatos e dimensõesvariadas, porém a profundidadedeve ser su-
ficiente para que o profissional de saúde lave as mãos sem encostá-las
nas paredes laterais ou bordas da peça e tampouco na torneira.
5.8.2.3 Os lavatórios para higienização das mãos devem pos-
suirprovisão desabonete líquido,alémde papeltoalha quepossua
boa propriedade de secagem.
5.8.2.4 As preparações alcoólicas para higienização das mãos
devem estar disponibilizadas na entrada da unidade, entre os berços e
outros locais estratégicos definidos pelo Programa de Controle de
Infecção do serviço de saúde de forma complementar ao lavatório.
5.8.2.5 O RT do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal
deve estimulara adesãoàs práticas dehigienização dasmãos pelos
profissionais de saúde e demais usuários.
5.8.3 Os saneantes para uso hospitalar e os produtos usados
nos processos de limpeza e
desinfecção devemser utilizadossegundo asespecificações
do fabricante e estar regularizados junto a ANVISA, de acordo com
a legislação vigente.
5.8.4 O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve cum-
prir as medidasde prevenção e controle deinfecções definidas pelo
Programa de Controle de Infecção do serviço de saúde
5.8.5 A equipe do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal
deveimplantar eimplementar açõesde farmacovigilância,tecnovi-
gilância,hemovigilância evigilância docontrole deinfecção ede
eventos adversos.
5.8.5.1O serviçode AtençãoObstétricae Neonataldeve
monitoraroseventos adversosaousodesangue ecomponentesem
parceria e de acordo com o estabelecido pelo serviço de hemoterapia
da instituição ou serviço fornecedor de sangue e hemocomponentes.
5.8.6 A equipe do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal
deve notificar os casos suspeitos, surtos e eventos adversos graves à
coordenaçãodoProgramadeControle deInfecçãodoserviçode
saúdee àVigilânciaSanitária localnoprazo deaté24 (vintee
quatro) horas.
5.8.7 A equipe do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal
deve colaborar com a equipe de
Controle deInfecção em Serviços deSaúde e coma Vi-
gilância Sanitária local, na investigação epidemiológica e na adoção
de medidas de controle.
5.8.8 A equipe do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal
deve orientar os familiares e acompanhantes dos pacientes sobre
ações de controle de infecção e eventos adversos.
5.8.9Os Serviçosde AtençãoObstétricae Neonatalque
realizam processamentode produtospara asaúde devematender às
seguintes regulamentações:
a)RE/Anvisa n.2.606/2006, quedispõesobre asdiretrizes
para elaboração, validação e implantação de protocolos de repro-
cessamento de produtos médicos;
b)RE/Anvisan.2.605/2006,que estabelecealistadepro-
dutos médicos enquadrados como de uso único, proibidos de serem
reprocessados;
c)RDC/Anvisa n.156/2006, quedispõesobre oregistro,
rotulagem e reprocessamento de produtos médicos.
5.9 Descarte de Resíduos
5.9.1 O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve im-
plantar as ações do Plano de
Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS),
atendendo aos requisitos da RDC/Anvisa n. 306, de 07 de dezembro
de 2004, e Resolução Conama n. 358, de 29 de abril de 2005.
5.10 Biossegurança
5.10.1O Serviçode AtençãoObstétricae Neonataldeve
manter normas e rotinas técnicas escritas de biossegurança, atua-
lizadas edisponíveis a todosos funcionários, contemplandoos se-
guintes itens:
5.10.1.1 condutas de segurançabiológica, química, física,
ocupacional e ambiental;
5.10.1.2 instruções de uso para os equipamentos de proteção
individual (EPI) e de proteção coletiva (EPC);
5.10.1.3 procedimentos em caso de acidentes;
5.10.1.4manuseio etransporte demateriale amostrabio-
lógica.
5.11 Avaliação
5.11.1 O responsável técnico deve implantar, implementar e
manterregistrosde avaliaçãododesempenhoe padrãodefuncio-
namento global do Serviço deAtenção Obstétrica e Neonatal, bus-
cando processo contínuo de melhoria da qualidade.
5.11.2 A avaliação deve serrealizada levando em conta os
"IndicadoresparaaAvaliaçãodos ServiçosdeAtençãoObstétricae
Neonatal" e as demais disposições estabelecidas na Instrução Nor-
mativa (IN) n. 02, de 29 de maio de 2008, da Anvisa.
5.11.3O Serviçode AtençãoObstétricae Neonataldeve
disponibilizar à Vigilância Sanitária as informações referentes ao mo-
nitoramento dos indicadores, durante o processo de inspeção sanitária
ou de investigação de surtos e eventos adversos.
5.11.4O Serviçode AtençãoObstétricae Neonataldeve
encaminhar à Vigilância Sanitária local o consolidado dos indicadores
do semestre anterior, em todos os meses de janeiro e julho.
5.11.5 O consolidado do município deverá ser encaminhado
àSecretaria EstadualdeSaúdee oconsolidadodosestados àAn-
visa.
5.12 Notificação de Eventos Adversos Graves
5.12.1O coordenadorpelo ProgramadeControle deIn-
fecção do serviço de saúde deve notificar surtos e casos suspeitos de
eventos adversos graves à autoridade sanitária competente do Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária, no prazo de até 24 (vinte e quatro)
horas.

5.12.2 A notificação não isenta o coordenador pelo Programa
de Controle deInfecção do serviço de saúdeda investigação epi-
demiológica e da adoção de medidas de controle do evento.
ANEXO II
A RDC/Anvisa n.50, de 21 de fevereiro de2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
1. Unidade de Centro de Parto Normal:
1.1 Ambientes Fins
1.1.1 Sala de acolhimento da parturiente e seu acompanhan-
te;
1.1.2 Sala de exames e admissão de parturientes;
1.1.3 Quarto PPP;
1.1.4 Banheiro para parturiente;
1.1.5 Área para deambulação (interna ou externa);
1.1.6 Posto de enfermagem;
1.1.7 Sala de serviço;
1.1.8 Área para higienização das mãos.
1.2 Ambientes de apoio
1.2.1 Sala de utilidades;
1.2.2 Sanitário para funcionários (masculino e feminino);
1.2.3 Rouparia;
1.2.4Sala deestar e/oureuniãopara acompanhantes,vi-
sitantes e familiares;
1.2.5 Depósito de material de limpeza;
1.2.6 Depósito de equipamentos e materiais;
1.2.7 Sala administrativa;
1.2.8 Copa;
*1.2.9 Sanitário para acompanhantes,visitantes e familiares
(masculino e feminino);
*1.2.10 Área para guarda de macas e cadeiras de rodas;
*1.2.11 Sala de ultrassonografia.
Observações:
• Prever a instalação de barra fixa e/ou escada de Ling nos
ambientes PPP.
• Os ambientesque estiveremassinaladoscom *nãosão
obrigatórios, mas opcionais.
2.Unidade deCentro Obstétrico(partoscirúrgicos enor-
mais)
2.1 Ambientes Fins
2.1.1 Sala de acolhimento da parturiente e seu acompanhan-
te;
**2.1.2 Sala de exame e admissão de parturientes;
***2.1.3 Quarto PPP;
2.1.4 Banheiro para parturiente;
2.1.5 Área para deambulação (interna ou externa);
2.1.6 Posto de enfermagem;
2.1.7 Sala de serviço;
2.1.8 Área para prescrição médica;
2.1.9Área paraanti-sepsia cirúrgicadasmãos eantebra-
ços;
2.1.10 Sala de parto cirúrgico/curetagem;
2.1.11 Área de recuperação anestésica;
*2.1.12 Sala para AMIU;
*2.1.13 Área de indução anestésica;
2.2. Ambientes de apoio
2.2.1 Sala de utilidades;
2.2.2 Banheiros com vestiários para funcionários e acom-
panhantes (barreira);
2.2.3 Sala administrativa;
2.2.4 Rouparia;
2.2.5 Depósito de equipamentos e materiais;
2.2.6 Depósito de material de limpeza;
2.2.7Agência transfusional,in locoounão (emconformi-
dade com o item 5.5.1.5.1 do Anexo);
*2.2.8Sala deestar e/oureuniãopara acompanhantes,vi-
sitantes e familiares;
*2.2.9 Sala de preparo de equipamentos/material;
*2.2.10 Copa;
*2.2.11 Sala de estar para funcionários;
*2.2.12Sanitários paraacompanhantes -anexoà salade
estar;
*2.2.13 Área de guarda de pertences;
*2.2.14 Área para guarda de macas e cadeiras de rodas.
Observações:
• Prever a instalação de barra fixa e/ou escada de Ling nos
ambientes PPP.
• Osambientes queestiveremassinaladoscom *nãosão
obrigatórios, mas opcionais.
• ** Os ambientes de apoio e a sala de admissão podem ser
compartilhados com os ambientes do centro de parto normal.
• ***O quarto PPP nocentro obstétrico podeser utilizado
como pré-parto para as pacientes com possibilidade cirúrgica.
3. InternaçãoObstétrica (Puérperaou gestantescom inter-
corrências)
3.1 Ambientes Fins
3.1.1 Quarto para alojamento conjunto ou internação de ges-
tantes com intercorrências;
3.1.2 Banheiro(cada quarto deveter acesso diretoa um
banheiro, podendo servir no máximo dois quartos);
3.1.3 Posto de enfermagem;
3.1.4 Sala de serviço;
3.1.5Sala deexames ecurativos(conforme descritoitem
4.3.3 deste Apêndice).
3.2. Ambientes de apoio
3.2.1 Sala de utilidades;
3.2.2Áreapara controledeentradae saídadepacientes,
acompanhantes e visitantes;
3.2.3 Quarto para plantonista (in loco ou não);
3.2.4 Sanitário para funcionários;
3.2.5 Depósito de equipamentos e materiais;

3.2.6 Depósito de material de limpeza;
3.2.7 Rouparia;
*3.2.8 Área de cuidados e higienização de lactente;
*3.2.9 Sala administrativa;
*3.2.10 Área para guarda de macas e cadeiras de rodas;
*3.2.11 Salade reuniões com afamília ou detrabalhos em
grupo;
*3.2.12Sala deestar parafamiliares,visitantes eacom-
panhantes;
*3.2.13 Sanitário paraacompanhantes - anexo àsala de es-
tar;
*3.2.14 Copa.
Observação
• Osambientes queestiveremassinaladoscom *nãosão
obrigatórios, mas opcionais.
4. Características dos ambientes
4.1 Centro de Parto Normal
4.1.1 Sala de acolhimento da parturiente e seu acompanhan-
te: sala com área mínima de 2,00 m² por pessoa.
4.1.2 Sala de exame, admissão de parturientes: área mínima
de 9,00 m² por leito de exame.
Instalação de água fria e quente.
4.1.3 Quarto PPP: área mínima de 10,50 m² para 1 leito ou
14,00 m² para 02 leitos e dimensão mínima de 3,20 m, com previsão
de poltrona de acompanhante, berço e área de 4,00 m2 para cuidados
de higienizaçãodo recém-nascido- bancadacom pia.Prever ins-
talações deágua friae quente, oxigênioe sinalizaçãode enferma-
gem.
4.1.4 Banheiro do quarto PPP:O banheiro deve ter área
mínima de 4,80 m², com dimensão mínima de 1,70m.
4.1.4.1 O box para chuveirodeve ter dimensão mínima de
0,90 x 1,10 m com instalação de barra de segurança.
4.1.4.2Obanheirocomuma doisquartosPPPdeveterum
conjuntode baciasanitária, piae chuveiroa cada04 leitos.Deve
prever instalação de água fria e quente e sinalização de enferma-
gem.
4.1.4.3 Instalação opcional de banheira com largura mínima
de 0,90me com alturamáxima de 0,43m.No caso deutilização de
banheira de hidromassagem, deve ser garantida a higienização da
tubulação de recirculação da água. Quando isso não for possível, não
deve ser ativado o modo de hidromassagem.
4.1.5Áreaparadeambulação:a áreapodeserinternaou
externa, preferencialmente coberta, a fim de ser utilizada em dias de
chuva ou sol.
4.1.6Posto deenfermagem:um acada30leitos. Áreamí-
nima de 2,50 m², com instalações de água e elétrica de emergência.
4.1.7 Sala de serviço: uma sala de serviços a cada posto de
enfermagem.Área mínimade 5,70m²,com instalaçõesde águae
elétrica de emergência.
4.1.8 Área para higienização das mãos: um lavatório a cada
doisleitos. Áreamínimade 0,90m²com instalaçãodeágua friae
quente.
4.2Unidade deCentro Obstétrico(partoscirúrgicos enor-
mais)
4.2.1 Quarto PPP: segue as características descritas nos itens
4.1.3 e 4.1.4;
4.2.2 Posto de enfermagem e serviços: um a cada doze leitos
de recuperação pós-anestésica com 6,00 m². Instalações de água fria
e elétrica de emergência.
4.2.3 Área para prescrição profissional: área mínima de 2,00
m².
4.2.4 Área para anti-sepsia cirúrgica das mãos e antebraços:
prever instalação de duas torneiras por sala de parto cirúrgico. Caso
existam mais de duas salas cirúrgicas, prever duas torneiras a cada
novo par de salas ou fração. Área de 1,10 m² por torneira com
dimensão mínima de 1,00 m.
4.2.5 Sala de parto cirúrgico/curetagem: área mínima de
20,00 m² comdimensão mínima de 3,45m. Devepossuir uma mesa
cirúrgica porsala. Instalaçõesde oxigênio,óxido nitroso,ar com-
primido medicinal, elétrica de emergência, vácuo clínico e clima-
tização.
4.2.6Área derecuperação pós-anestésica:ambiente comno
mínimo duas macas, com distância entre estas de 0,80 m. Distância
entre macas e paredes, exceto cabeceiras de 0,60m. Espaço, junto ao
pé da maca para manobra, de no mínimo 1,20 m. O número de macas
deve serigual ao númerode salasde parto cirúrgico.Instalações de
água fria, oxigênio, ar comprimido medicinal, elétrica de emergência,
vácuo e climatização.
4.2.7 Salapara AMIU: áreamínima de 6,00m²com ins-
talações de oxigênio, ar comprimido medicinal, elétrica de emer-
gência, vácuo clínico e climatização.
4.2.8 Áreade indução anestésica:prever área parano mí-
nimo duas macas, com distância entre estas de 0,80 m e entre as
macas e as paredes de 0,60 m. Distância entre a cabeceira e a maca
de 0,60 m. Espaço, junto ao pé da maca para manobra, de no mínimo
1,20m. Instalaçõesdeoxigênio, óxidonitroso,ar comprimidome-
dicinal, elétrica de emergência, vácuo clínico, elétrica diferenciada e
climatização.
4.3- InternaçãoObstétrica (Puérperaougestantes comin-
tercorrências)
4.3.1 Quarto de alojamento conjunto: segue as características
descritas nos itens 4.1.3 e 4.1.4, excluindo-se a área de 4,00 m2 para
cuidados de higienização do recém-nascido - bancada com pia.

4.3.2 Postode enfermageme prescriçãoprofissional: Cada
posto deve atender a no máximo 30 leitos, com a área mínima de 6,00
m² e com as instalações de água e elétrica de emergência.
4.3.3 Sala de exames e curativos: Quando existir enfermaria
que não tenha subdivisão física dos leitos deve ser instalada uma sala
a cada 30 leitos. Área mínima de 7,50 m² com instalações de água, ar
comprimido medicinal e elétrica de emergência.
4.3.4Áreapara controledeentradae saídadepacientes,
acompanhantes e visitantes. Área mínima de 5,00 m2.