A beneficiária tem direito a acompanhante no momento do parto? A operadora deverá cobrir as despesas daí advindas?
O acompanhante no momento do parto estará coberto desde que médico assistente e/ou equipe do hospital concordem com a sua presença.
Para fins de cobertura pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, o pós-parto imediato compreende as primeiras 24 horas após o parto.
A cobertura das despesas relacionadas a acompanhantes (de crianças e adolescentes menores de 18 anos, de idosos a partir do 60 anos de idade, de portadores de necessidades especiais e de gestantes no trabalho de parto, parto e pós-parto) compreenderá o total daquilo que for oferecido pelo prestador de serviço. Por exemplo: se o hospital A, credenciado da Operadora X, oferece aos acompanhantes de seus pacientes 3 refeições por dia, a Operadora X deverá custear as despesas dessas 3 refeições. Se o hospital B, também credenciado da Operadora X, oferece aos acompanhantes de seus pacientes apenas 1 refeição por dia, a Operadora X deverá custear as despesas referentes a esta refeição. Ou seja, quem define o que é ofertado ao acompanhante é o prestador de serviços, cabendo à operadora apenas custear tais despesas.
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